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Termos e Condições
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES– CEBAN com sede 2° Avenida, Bloco 300, Lotes 5/6, Núcleo Bandeirante – DF, mantido pela Dynabyte Informática Ltda, CNPJ 03.292.780/0001-89, daqui por diante denominado CONTRATADO e de outro lado o Sr.(a) citado acima no item DADOS PESSOAIS daqui por diante denominado CONTRATANTE, firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais à Distância, a vista do que dispõe o Regimento Interno, Código do Consumidor e as Leis que regulamentam tal tipo de serviços, mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente: Cláusula Primeira – O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais, na modalidade Educação a Distância, ao CONTRATANTE, no curso citado acima no item CURSOS. § 1º - O CONTRATADO tem sua proposta educacional orientada para os seguintes objetivos: Educação de Jovens e Adultos em Nível Fundamental e Médio e formação profissional básica e Técnica a Distância. § 2º - A duração do presente contrato é conforme o calendário escolar e o CONTRATANTE será considerado desistente se não comparecer para as avaliações até 01 (um) ano após a matrícula. § 3º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos na Cláusula Primeira - § 2º, o CONTRATANTE terá de renovar a matrícula para continuação do curso, e pagar uma taxa no valor de R$ _______ (______________________). § 4º - O calendário poderá, a critério do CONTRATADO ser alterado, respeitando as exigências legais de carga horária e número de dias letivos. § 5º - Para as matrículas que não foram efetuadas no balcão da escola, solicitamos que o aluno faça sua confirmação através do telefone ou pessoalmente em até 72 (setenta e duas) horas, após a assinatura do contrato. Cláusula Segunda – A orientação técnico pedagógica será desenvolvida pelo CONTRATADO, de acordo com os parâmetros estabelecidos em seu Regimento Interno e a Proposta Pedagógica, sendo que a Assistência ao Aluno será via: e-mail, Telefone, Apostilas, CD-Rom e plantões de dúvidas previamente marcado na secretaria sede do CONTRATADO. § 1º - O material adotado que não for de interesse do CONTRATANTE, independente do motivo, será considerada renúncia de direito, não cabendo nenhum abatimento no valor do curso. Cláusula Terceira – O CONTRATANTE pagará como contraprestação pelos serviços a serem prestados o valor citados no item acima FORMA DE PAGAMENTO, no ato da assinatura deste Contrato, sendo a 1ª no ato da matrícula e as demais parcelas, se for o caso, mediante a forma de pagamentoPix, boloto, cartão de crédito, débito ou transferência bancaria ao CONTRATADO, ou conforme acordo entre as partes. § 1º - Será cobrado o valor de R$ __________ (___________________________) para a emissão do diploma e/ou certificado. E para emissão de 2ª via, será cobrado R$ _______ (_____________). Cláusula Quarta – O não pagamento via compensação bancária por qualquer “Alínea” de cheques, responderá o devedor pelo pagamento da multa de 2% (dois por cento), mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária sobre o débito, além de ressarcir os encargos bancários cobrados pela instituição financeira, sob pena de responder judicialmente, arcando, ainda com o ônus da subcumbência e honorários advogatícios. § 1º – Em caso de pagamento efetuado com cheque de terceiros, o emitente responderá solidariamente com o CONTRATANTE. § 2º - Qualquer pagamento efetuado após a data de vencimento, como valor referente a parcela, será acrescido de multa de valor de 2% (dois por cento), 1% (um por cento) de juros ao mês e mais a correção monetária. § 3º - Após 30 (trinta) dias de inadimplência, a CONTRATADA encaminhará o respectivo débito para empresa de cobrança indicada, a qual cobrará taxa de administração de 10% (dez por cento), podendo negativar o CONTRATANTE junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)e SERASA , e dentro de 90 (noventa) dias, protestar em cartórios, bem como, proceder em cobrança judicial, no que for necessário ao bom e fiel desempenho para reaver seus créditos, com prévio aviso, com igual direito ao CONTRATANTE frente às obrigações não cumpridas pelo CONTRATADO, correndo por conta daquele que deu causa ao inadimplemento ou não cumprimento das obrigações neste contrato estatuídas, todos os honorários e encargos devidos, tudo em conformidade com a Lei 8,078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor). § 4º - O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a emitir, aceitar e fazer vincular, boletos, duplicatas e/ou notas promissórias referentes às obrigações vencidas e não pagas, acrescidas das implicações previstas no parágrafo segundo. Cláusula Quinta – Este contrato não inclui o fornecimento de materiais para pesquisa, cursos paralelos, serviços facultativos, transporte escolar, despesas médicas/hospitalares, medicamentos de urgência, correios postais e segunda vias de documentos escolares, bem como os serviços especiais de recuperação, reforço, segunda chamada, dependência, adaptação, exames especiais, reciclagem, transferência, pelos quais o CONTRATADO cobrará as despesas correspondentes. Cláusula Sexta – O presente contrato poderá ser rescindido antes de seu vencimento, por: Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar dado pelo CONTRATANTE, ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por difamação a imagem da escola. Pelo CONTRATANTE até 15 (quinze) dias após a matrícula, configurando cancelamento de matrícula, ou a qualquer momento, com requerimento junto à secretaria do CONTRATADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, arcando o CONTRATANTE com todas as despesas de estudos já realizados e de material recebido. § 1º - Em caso de desistência não haverá devolução de valores pagos. § 2º - Para efetivação da rescisão do que trata esta cláusula, o CONTRATANTE deverá estar quite com suas obrigações financeiras. Cláusula Sétima – O CONTRATANTE declara ter conhecimento prévio do regimento escolar, obrigando-se a cumprir as normas estabelecidas, submetendo-se e assumindo a responsabilidade pelos problemas advindos da não observância desses. § 1º - O CONTRATANTE obriga-se a solicitar, dentro do tempo hábil obedecendo às datas previstas da Instituição e dos Órgãos competentes para publicação e entrega, os documentos escolares junto a secretaria do CONTRATADO, pessoalmente ou via seu procurador, preenchendo o formulário de requerimento, tais como: Declarações, Certificados. § 2º - Fica o CONTRATANTE proibido de acessar as instalações internas da instituição com acompanhantes não alunos. Cláusula Oitava – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas no ato da matrícula em relação a sua situação escolar. Cláusula Nona – Cláusula Compromissória - As Partes de comum acordo convencionam o presente contrato comprometendo-se em submeter de forma definitiva à arbitragem, os litígios que possam vir a surgir relativamente a este contrato, elegendo para tanto o TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL E MEDIAÇÀO DOS ESTADOS BRASILEIROS - TJAEM CNPJ. 08.999.150/0001-62 com sede em Brasília – DF. E, por assim acharem justos e contratados, assinam, neste ato, o presente contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos. Núcleo Bandeirante – DF., _______ de _________________________ de 20_____. Núcleo Bandeirante, ______ de ________________ de _______ ____________________________________________ _________________________________________ Contratado _________________________________________ Testemunha _________________________________________ Testemunha _________________________________________ Testemunha _________________________________________ Testemunha
Concordo
Formas de Pagamentos
Valor único
R$499,00
PIX CNPJ
03.292.780/0001-89
Valor único: Ensino Fundamental e Ensino Médio
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